Guajará-Mirim,

STF anula lei que permitia porte de arma a policiais penais fora de serviço em Rondônia
Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional lei estadual que autorizava porte de arma para agentes penitenciários fora do horário de trabalho.

Publicado 11/04/2023
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei estadual 3.230/2013, que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários de Rondônia. A decisão foi tomada em Plenário virtual, com base no entendimento de que a União tem competência privativa para legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada do STF no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre o assunto.

Segundo o relator, a Lei estadual 3.230/2013 ignorou exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço.

Para Gilmar Mendes, a lei estadual apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o estado de Rondônia.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela perda de objeto da ação em decorrência da edição posterior de lei federal sobre o assunto. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que a legislação estadual é inconstitucional, com base na competência privativa da União.